{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5847,"origem":"stj","sha256_origem":"d01606b70e8e97712815d36ddd5d100847937be1b712d8d2b0cc7ac61a815821","registro_original":{"id_fonte":"000818587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950922","numero_registro":"202102414010","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nAUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 315\nDO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da\ndivergência pressupõe a apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas pela parte recorrente.\n2. No caso posto, a parte embargante deixou de instruir o recurso\ncom  a cópia do inteiro teor dos acórdãos, restando desatendidas as\nexigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do\nRISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.\n3.  A par disso, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior\nTribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de\ndivergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso\nespecial, assim como ocorre na espécie, em que o acórdão objeto dos\nembargos de divergência ratificou a decisão monocrática pela\nimpossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão\nda aplicação das Súmulas 182, 5 e 7, do STJ, bem como em razão da\nausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.\n5..  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbaff69386f5a52bf0818f5d0cd3b4b0d1c5c32fd12dee48c419fce4d4323dc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
