# Registro público: STJ — 1950922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d01606b70e8e97712815d36ddd5d100847937be1b712d8d2b0cc7ac61a815821

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 315
DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
divergência pressupõe a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso posto, a parte embargante deixou de instruir o recurso
com  a cópia do inteiro teor dos acórdãos, restando desatendidas as
exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do
RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.
- **Item 3 (texto oficial):** A par disso, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior
Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de
divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso
especial, assim como ocorre na espécie, em que o acórdão objeto dos
embargos de divergência ratificou a decisão monocrática pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão
da aplicação das Súmulas 182, 5 e 7, do STJ, bem como em razão da
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
5..  Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 315
DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
divergência pressupõe a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas pela parte recorrente.
2. No caso posto, a parte embargante deixou de instruir o recurso
com  a cópia do inteiro teor dos acórdãos, restando desatendidas as
exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do
RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.
3.  A par disso, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior
Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de
divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso
especial, assim como ocorre na espécie, em que o acórdão objeto dos
embargos de divergência ratificou a decisão monocrática pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão
da aplicação das Súmulas 182, 5 e 7, do STJ, bem como em razão da
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
5..  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
