{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58471,"origem":"stj","sha256_origem":"74b112b39c72d879a9dbbec70c57bff22805f62a2986cd6701428287b4fe9734","registro_original":{"id_fonte":"000872870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128214","numero_registro":"201900173440","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE\nESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO\nPÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO\nDE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO\nAOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA.\n1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\nsobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas\nhipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação\nque se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.\n1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos\nao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores\ncoletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e\nrazoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.\n1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos\npara os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos\nhorários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do\ntempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro\nindicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o\nmero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.\n1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.\n2. Agravo interno em recurso especial conhecido em parte e, nesta\nparte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação\nunânime, dar parcial provimento ao agravo interno de ITAU UNIBANCO\nS.A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 844736>>-DF\n(ESPERA EM FILAS BANCÁRIAS - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2002591>>-SC\n(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1473846>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f632d2932d55722d9afb94a9ca42db7520a6c0afbec3b2efebf3db10d7502a7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
