# Registro público: STJ — 2128214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b112b39c72d879a9dbbec70c57bff22805f62a2986cd6701428287b4fe9734

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872870
- **Número de registro na fonte:** 201900173440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE
ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO
PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO
DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO
AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno em recurso especial conhecido em parte e, nesta
parte, provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE
ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO
PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO
DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO
AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA.
1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
2. Agravo interno em recurso especial conhecido em parte e, nesta
parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, dar parcial provimento ao agravo interno de ITAU UNIBANCO
S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 844736>>-DF
(ESPERA EM FILAS BANCÁRIAS - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2002591>>-SC
(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1473846>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** 74b112b39c72d879a9dbbec70c57bff22805f62a2986cd6701428287b4fe9734
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 74b112b39c72d879a9dbbec70c57bff22805f62a2986cd6701428287b4fe9734
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

