{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58473,"origem":"stj","sha256_origem":"c4da0f2b2cd7167f4fec05102b927d4fd5592bf048c245189beffc2cd7e04808","registro_original":{"id_fonte":"000872872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128214","numero_registro":"201900173440","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E\nDEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS\nBANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL.\nESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS\nPRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA\nCOMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE.\n1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\nsobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas\nhipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação\nque se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.\n1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos\nao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores\ncoletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e\nrazoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.\n1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos\npara os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos\nhorários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do\ntempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro\nindicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o\nmero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.\n1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a\nredução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio\nda proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito,\nainda que se verifique o descaso do devedor.\n2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação\nde tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que\narquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo\nda multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido.\n3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação\nunânime, conhecer parcialmente do recurso de BANCO MERCANTIL DO\nBRASIL SA, para dar-lhe provimento em parte  nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 844736>>-DF\n(ESPERA EM FILAS BANCÁRIAS - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2002591>>-SC\n(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1473846>>-SP\n(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1035909>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2281688>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb83f82afc29142a48f652169bec9f20e874c4bccbadc6e6b093bb4cd07259c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
