# Registro público: STJ — 2128214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4da0f2b2cd7167f4fec05102b927d4fd5592bf048c245189beffc2cd7e04808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872872
- **Número de registro na fonte:** 201900173440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E
DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS
BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL.
ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS
PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA
COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a
redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio
da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito,
ainda que se verifique o descaso do devedor.
2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação
de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que
arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo
da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E
DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS
BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL.
ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS
PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA
COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE.
1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a
redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio
da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito,
ainda que se verifique o descaso do devedor.
2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação
de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que
arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo
da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, conhecer parcialmente do recurso de BANCO MERCANTIL DO
BRASIL SA, para dar-lhe provimento em parte  nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 844736>>-DF
(ESPERA EM FILAS BANCÁRIAS - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2002591>>-SC
(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1473846>>-SP
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1035909>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2281688>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** c4da0f2b2cd7167f4fec05102b927d4fd5592bf048c245189beffc2cd7e04808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c4da0f2b2cd7167f4fec05102b927d4fd5592bf048c245189beffc2cd7e04808
- **SHA-256 do comentário:** e5dd3cc633c901a6c46713fd9a9a8c5fb7e8ec8302739e4ba5697e327a839ec9
