# Registro público: STJ — 1166846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c070dedd66307eeb0da25b529c621cb77a8271da6cae9dbd9bd88d37ad564ab5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO
RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de
declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não
constitui vício de omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à
impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à
ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos
devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade
externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de
sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de
julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e,
consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas
daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO
RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de
declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não
constitui vício de omissão.
2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à
impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à
ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos
devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância.
3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade
externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de
sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de
julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e,
consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas
daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DO JULGADO - QUESTÃO NOVA)
   STJ - <<REsp 1555715>>-RS, <<AgRg no Ag 1354283>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2146370>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2097478>>-SP
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2054388>>-SP, <<AgInt no AREsp 2009622>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
