# Registro público: STJ — 2091536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c5587b69d7260ab8e384d572b19227c00cf12fc19ae3de00ca247f04e9a5388

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE
CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis
residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão
do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família
consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp
2.107.604/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022), cf. AgInt no AREsp
2.179.277/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/11/2022, DJe de 7/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da
Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de
cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do
CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE
CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis
residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão
do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família
consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp
2.107.604/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022), cf. AgInt no AREsp
2.179.277/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/11/2022, DJe de 7/12/2022.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da
Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de
cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do
CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
