{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58478,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a2c7681c3e3a677707b69ca37258ad9e5e93816f4d8257689779ee105cde98","registro_original":{"id_fonte":"000872889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418205","numero_registro":"202302500252","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA\nAO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO.\nATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL\nCARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.\nAplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. A \"cláusula contratual que prevê prazo de carência para\nutilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é\nconsiderada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em\ncasos de emergência ou urgência\" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de\n6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. \"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no\ntempo a internação hospitalar do segurado\" (Súmula 302/STJ).\n4. \"A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a\ntítulo de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica\ndo beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra\"\n(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).\n5. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância\nordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00\n(oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional\ncom relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,\nconforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a\nnegativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda\npor parte do plano de saúde.\n6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000302 SUM:000597"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - CARÁTER DE EMERGÊNCIA - PERÍODO DE\nCARÊNCIA - RECUSA INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2017487>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2163643>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - EMERGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA -\nRECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2099101>>-RJ\n(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA -\nVALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62b26869bb5e47588f6c3beb7b3c5ec8458ac55caae3659a6be1765592eb8e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
