# Registro público: STJ — 2418205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a2c7681c3e3a677707b69ca37258ad9e5e93816f4d8257689779ee105cde98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA
AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de
saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a
título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica
do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra"
(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00
(oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional
com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a
negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda
por parte do plano de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA
AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de
saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a
título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica
do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra"
(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
5. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00
(oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional
com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a
negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda
por parte do plano de saúde.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - CARÁTER DE EMERGÊNCIA - PERÍODO DE
CARÊNCIA - RECUSA INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2017487>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2163643>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - EMERGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA -
RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2099101>>-RJ
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA -
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000302 SUM:000597

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e8a2c7681c3e3a677707b69ca37258ad9e5e93816f4d8257689779ee105cde98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

