# Registro público: STJ — 2494992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f1670a6f84c670d87225fb1c3799b27d9cd01ca2c89e491e3b6469f96e0b13b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de
consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(...) deve mesmo
prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada
expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em
escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece
hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
3. O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de
consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(...) deve mesmo
prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada
expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em
escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece
hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - CONVICÇÃO - NOVAS PROVAS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120272>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
