{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58483,"origem":"stj","sha256_origem":"46800488d4122d7e174d974e3599e06f97c28d0fbe606fd633a79d5b956df37c","registro_original":{"id_fonte":"000872967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775338","numero_registro":"202002687884","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.\nDEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por\npedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando\natua em sentido estrito\" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018,\nDJe de 20.4.2018).\n2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor\nfiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de\ncompra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não\ncomo agente executor e operador.\n3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão\nrecorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor\nfiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na\nentrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no\ndescumprimento do contrato. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGENTE FINANCEIRO - CREDOR FIDUCIÁRIO -\nILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1193639>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1875510>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1974392>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1663524>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c7389a30cfffd397b913062795bb20ecb5e738603788963407a0e3a86ba6371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
