# Registro público: STJ — 2130582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767bc4162ecd6c4077ef173bde2628f9d61db61e67608e3c5712db3003d187e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO
SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula
632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro
regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização
securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'"
(AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro,
entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo
que o termo inicial de correção monetária dele é a data da
renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido,
para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última
renovação contratual.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO
SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula
632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro
regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização
securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'"
(AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro,
entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo
que o termo inicial de correção monetária dele é a data da
renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021).
4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido,
para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última
renovação contratual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1875094>>-MG
(CONTATO DE SEGURO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1852164>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1701862>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:632

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000632

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 767bc4162ecd6c4077ef173bde2628f9d61db61e67608e3c5712db3003d187e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

