# Registro público: STJ — 1748211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015205dd47565bc2ca69532d7866ae9c3867768ee797dcb1df88f0f1806e5795

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872977
- **Número de registro na fonte:** 201801455912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DE PAI/ESPOSO
DOS AGRAVADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A CULPA DA AGRAVANTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO
EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade
civil da ora agravante pelo acidente de trânsito que levou a óbito
o esposo/pai dos ora agravados. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
revisão do valor da indenização a título de danos morais, em regra,
encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a
referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório
ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00
(cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois
autores (esposa e filho da vítima do acidente), valor que não é
exorbitante, uma vez que semelhante àqueles fixados neste eg.
Tribunal para casos assemelhados.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DE PAI/ESPOSO
DOS AGRAVADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A CULPA DA AGRAVANTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO
EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade
civil da ora agravante pelo acidente de trânsito que levou a óbito
o esposo/pai dos ora agravados. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
revisão do valor da indenização a título de danos morais, em regra,
encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a
referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório
ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00
(cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois
autores (esposa e filho da vítima do acidente), valor que não é
exorbitante, uma vez que semelhante àqueles fixados neste eg.
Tribunal para casos assemelhados.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1685, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - DANOS MORAIS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - VALOR PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1173946>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 113612>>-SP
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2096567>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1624542>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944 ART:00948 ART:01685

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1685](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1685)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art948)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2830320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116125/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1392730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55395/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 708634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/699/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 948 do CC: indenização em caso de morte](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-948/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, em dois núcleos. O primeiro é o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. O segundo é a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Essa segunda parcela é a pensão que ampara quem dependia financeiramente de quem faleceu.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As duas parcelas expressas no art. 948

- **Âncoras documentais:** indenizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d8578338831a6027951522c695926072a307c0db866f3e2a3ecedb811b3858e
- **SHA-256 do registro documental:** 015205dd47565bc2ca69532d7866ae9c3867768ee797dcb1df88f0f1806e5795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-948%2F)

### [REsp 2.038.656 do STJ: acidente de trânsito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038656/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. Precedentes. 3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC. 4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de seu direito de impugnação tempestiva. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939011, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.656, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce716e16ee1db03703b71cae138ad4f287ff5af2ae90dabbfdab4ebd803ca65c
- **SHA-256 do registro documental:** 015205dd47565bc2ca69532d7866ae9c3867768ee797dcb1df88f0f1806e5795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038656%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 015205dd47565bc2ca69532d7866ae9c3867768ee797dcb1df88f0f1806e5795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Como é calculado o valor da indenização por ofensa na internet](https://wikijuridica.com.br/digital/dano-moral-ofensa-internet-valor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fdano-moral-ofensa-internet-valor%2F)

### [Perda de uma chance: indenização pela oportunidade destruída](https://wikijuridica.com.br/glossario/perda-de-uma-chance/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fperda-de-uma-chance%2F)

### [REsp 1.916.674 do STJ: filho maior vítima de homicídio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1916674/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1916674%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1748211 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 015205dd47565bc2ca69532d7866ae9c3867768ee797dcb1df88f0f1806e5795
- **SHA-256 do comentário:** 925d7ad7cdac11d1b65db6af495864aef31455f4483a63ba94caf6b87cedeefe
