{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58494,"origem":"stj","sha256_origem":"bc3fed03cdac2101cda63343689ad9e5dd38eed51cba2ac1fa03e441ca784858","registro_original":{"id_fonte":"000872978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"885797","numero_registro":"201600402503","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS, RECORRER DA\nDECISÃO QUE, EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLAROU O JUÍZO\nSUSCITADO COMPETENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência\nrelativa (Súmula 33/STJ), que somente poderá ser reconhecida por\nmeio de exceção oposta pelo requerido.\n2. Seguindo essa linha de raciocínio, por se tratar de competência\nterritorial relativa, sem que tenha sido oposta exceção de\nincompetência pelo réu, não se verifica a legitimidade do Ministério\nPúblico para, na condição de custos legis, recorrer da decisão do\nTribunal de Justiça que, em sede de conflito negativo de\ncompetência, declarou a competência do juízo suscitado para\nprocessar o feito, em razão da aplicação da Súmula 33/STJ. Não houve\nsequer demonstração de prejuízo, sendo insuficiente, para tanto, a\nalegada defesa da ordem jurídica.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:33"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000033 SUM:000099"],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031882>>-SP, <<REsp 1206499>>-SC,\n         <<REsp 1171731>>-BA, <<AgInt no CC 191197>>-SP\n(MINISTÉRIO PUBLICO - CUSTOS LEGIS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 630968>>-DF, <<REsp 100690>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e15bfd257db238471f785940891581bb914dd8fda2e2271345805fb6ca9d54bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
