# Registro público: STJ — 2448121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d34a2673ea6818a7945fa05cc4752854939b017b0603e90fdfd84534be5e0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXORBITÂNCIA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE. SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTOS. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de a instituição financeira estar em liquidação
extrajudicial não implica o deferimento da gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando
previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
à liquidez do crédito." (AgInt no AREsp n. 2.310.365/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXORBITÂNCIA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE. SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O simples fato de a instituição financeira estar em liquidação
extrajudicial não implica o deferimento da gratuidade de justiça.
3. "Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando
previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
à liquidez do crédito." (AgInt no AREsp n. 2.310.365/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2310365>>-RS
(ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2311111>>-RS
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2240917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
