# Registro público: STJ — 3310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-16
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ab2114d08f1b10f63ebd1cb4ea44ad03390261cbcdb51c5084b87fc0f0c4be7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DE CASA LEGISLATIVA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou evidenciada flagrante violação do devido processo
legislativo autorizativo da intervenção judicial no funcionamento e
na autonomia dos demais Poderes do Estado (Legislativo e Executivo).
- **Item 3 (texto oficial):** Indefinição relativa a três membros em um tribunal de contas
composto por sete conselheiros causa evidente prejuízo à ordem
pública administrativa.
Suspensão de segurança que prestigia a separação dos Poderes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DE CASA LEGISLATIVA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. Não ficou evidenciada flagrante violação do devido processo
legislativo autorizativo da intervenção judicial no funcionamento e
na autonomia dos demais Poderes do Estado (Legislativo e Executivo).
3. Indefinição relativa a três membros em um tribunal de contas
composto por sete conselheiros causa evidente prejuízo à ordem
pública administrativa.
Suspensão de segurança que prestigia a separação dos Poderes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior
Tribunal  de Justiça,  Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
Srs. Ministros Jorge Mussi e Sérgio Kukina.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
