# Registro público: STJ — 1030228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f12ad64f8e1a231bd864cb39daa62b3dc9951a6430f257ba609918ca7e79f09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA
COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e
exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por
isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp
1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o
prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias
dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da
correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do
cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo
Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito
contador.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA
COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e
exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por
isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp
1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o
prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias
dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da
correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do
cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo
Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito
contador.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
