{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58508,"origem":"stj","sha256_origem":"78511695779fb0d69203b427216d18869c824e4cc4d4b774a977c80be41aea2c","registro_original":{"id_fonte":"000873072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1102024","numero_registro":"201701124908","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES.\nPRECLUSÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PESSOA\nFÍSICA. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Segundo o acórdão recorrido, a questão relativa ao levantamento\nde numerário remanescente pelos executados e das penhoras existentes\njá foi objeto de apreciação em recursos anteriores. Inviável,\nportanto, o conhecimento da insurgência em razão de preclusão.\n3. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de\nindicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção\ndo Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos\nhonorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços\nforam prestados individualmente pelos advogados. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:317"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000317"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1832091>>-RS, <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO DEFINITIVA)\n   STJ - <<REsp 1673435>>-SP, <<AgInt no AREsp 1022480>>-SP\n(IMPOSTO DE RENDA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ALÍQUOTA APLICÁVEL -\nATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1147607>>-RS, <<REsp 543481>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1005603>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64c1c428d07ae48995a03ffcf1e5b5a3a4a85d6c6e4096acc35dfc43d6b5d440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
