{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5851,"origem":"stj","sha256_origem":"f8b41fce6df7fa5c18110d687ceb1e8e8c636ca1a5f091ab7840e8bba250ddc1","registro_original":{"id_fonte":"000818791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt na CR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"16694","numero_registro":"202102270904","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO\nDO EXEQUATUR. CABIMENTO. MERO ATO PROCESSU AL. INCOMPETÊNCIA E COISA\nJULGADA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.\nPREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL.\n1. Os embargos de declaração se mostram tempestivos, porquanto\nobservado o quinquídio legal para sua oposição, contado o prazo em\ndias úteis e observada a existência de feriado (carnaval) no\nperíodo.\n2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da\n(in)competência escaparia do campo de atuação do STJ, pois é tema\nque deve ser apreciado pelo Juízo rogante e que ultrapassa o juízo\nde delibação a que está vinculada esta Corte Superior, em especial\nquando se infere que a comissão, na hipótese, limita-se a dar-lhe\nciência da existência de ação naquela jurisdição. Precedentes.\n3. A embargante confunde o momento processual, que se restringe à\nsua mera citação para tomar conhecimento de ação, o que se efetiva\npor meio de carta rogatória, com o objeto de eventual homologação de\nsentença estrangeira, a qual poderia encontrar óbice de ratificação\nem razão da existência de coisa julgada material.\n4. Assiste razão à embargante quanto ao erro material decorrente da\ndescrição da situação fática dos autos, pois o processo na Justiça\nestrangeira refere-se à ação de indenização cível decorrente de\nacidente de trânsito.\nEmbargos de declaração acolhidos em parte  para correção de erro\nmaterial, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"efa4289b43df7a608b56c0fb980a63f6611926213cd9fde9a4b0c710cb592937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
