{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58517,"origem":"stj","sha256_origem":"b75d4b807656d7baad0880a759d561ce836a4bb383c42fb6076b3746f3cf6ece","registro_original":{"id_fonte":"000873081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897620","numero_registro":"202002510526","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL \"A NON DOMINO\". NULIDADE\nABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o \"pedido de\ngratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito\npara a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não\nnecessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido,\nnão produzirá efeitos retroativos\" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 20/4/2018).\n2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a\nnon domino, a propriedade transferida não produz efeito algum,\nhavendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo\ntranscurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA EX NUNC - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 898288>>-SP\n(VENDA A NON DOMINO - EFICÁCIA - PROPRIETÁRIO DO BEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1785665>>-DF, <<AgInt na AR 5465>>-TO,\n         <<REsp 2091432>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c87f58fdfabd12a56bb34db4d71dc6ed9ccc93dd0e16b6cb8bc87276fc2412d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
