# Registro público: STJ — 1804742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75d0006de592b5d2aaa50b9a21d0907074bbdf521a3eb06bfb332630f2fef5d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873083
- **Número de registro na fonte:** 202003289440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para
processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em
comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel" (REsp n.
1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de
processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da
Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "O documento novo que permite o manejo da ação rescisória com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da
decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode
fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento
judicial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para
processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em
comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel" (REsp n.
1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
2. É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de
processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da
Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
3. "O documento novo que permite o manejo da ação rescisória com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da
decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode
fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento
judicial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
4. "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA RELATIVA)
   STJ - <<REsp 1739994>>-DF
(CONEXÃO - PROCESSO JÁ JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2086826>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194139>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2340435>>-PA
(AÇÃO RESCISÓRIA - VALORAÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2317283>>-MS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2340435>>-PA
(DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<REsp 1834036>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00007 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 669291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60998/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2353637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50928/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 75d0006de592b5d2aaa50b9a21d0907074bbdf521a3eb06bfb332630f2fef5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

