{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5852,"origem":"stj","sha256_origem":"bec32d953ee4dda9e389369c77c152389035284bdb6fbb755fe828bb9c86da99","registro_original":{"id_fonte":"000818792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"928133","numero_registro":"200700419999","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.\nPROVIMENTO\n1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão do\njulgado, sob o fundamento de que não se apreciou o pedido de remessa\ndos autos para a Segunda Seção, a fim de analisar a divergência\nquanto ao AgInt nos EDcl no Resp 1.514.282/RS.\n2. Havia pronunciamento anterior não recorrido, da lavra do eminente\nMin. Napoleão Nunes, no sentido de que, após o pronunciamento da\nCorte Especial do STJ no que tange à divergência apontada com os\nparadigmas das Segunda e Quinta Turmas (os quais se reputaram aptos\na viabilizar o processamento dos Embargos de Divergência), o caso\ndeveria ser remetido à Segunda Seção para que se pronunciasse quanto\nao julgado da Quarta Turma (Ag Int nos EDcl no Resp 1.514.282/RS),\nverbis (fls. 1.049, e-STJ): \"De início, a alegada divergência entre\no acórdão embargado e o paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não\npode ser analisada por esta Corte Especial, por ser da competência\nda egrégia 2a. Seção, porquanto ambas as Turmas a integram, assim,\nconforme o RISTJ, deverá o presente Recurso Uniformizador, caso não\nobtenha êxito neste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela\nSeção para análise\".\n3. Contudo, em vista da redistribuição do recurso à minha Relatoria\npor ocasião da aposentadoria dele, reconsiderei o quanto dantes\ndecidido originariamente, não conhecendo dos Embargos de Divergência\n(fls. 1.096/1.100, e-STJ), decisão posteriormente mantida pelo\ncolegiado no julgamento do Agravo Interno interposto pelos\nembargantes.\n4. Realmente há omissão e obscuridade na decisão monocrática que\nproferi e, também, no acórdão que a confirmou, porque não houve nem\nrevogação nem reconsideração expressa do capítulo da decisão do Min.\nNapoleão a afirmar que, oportunamente, o recurso seria remetido\npara a Segunda Seção a fim de apreciar os Embargos de Divergência à\nluz do paradigma da Quarta Turma.\n5. De rigor, assim, que seja sanada a omissão/obscuridade, para\nafirmar que a decisão monocrática que proferi, e que foi mantida\npelo colegiado, só analisou os Embargos de Divergência interpostos\nna medida da competência e da admissibilidade afirmadas pelo Min.\nNapoleão, isto é \"a alegada divergência entre o acórdão embargado e\no paradigma oriundo da egrégia 4a. Turma não pode ser analisada por\nesta Corte Especial, por ser da competência da egrégia 2a. Seção,\nporquanto ambas as Turmas a integram, assim, conforme o RISTJ,\ndeverá o presente Recurso Uniformizador, caso não obtenha êxito\nneste Colegiado, ser encaminhado posteriormente àquela Seção para\nanálise\" (fls. 1.049, e-SJ).\n6. Em outros termos, a reconsideração da decisão de admissão do\nrecurso proferida pelo Min. Napoleão se ateve, exclusivamente, à\nanálise dos Embargos de Divergência no que compete à Corte Especial,\nou seja, quanto aos acórdãos da Segunda e Quinta Turmas. Não se\navançou sobre a análise do paradigma estranho à competência deste\nColegiado.\n7. Considere-se, ademais, que: a) se não houve decisão expressa em\nsentido contrário, razoável admitir que foi mantida a decisão do\nantigo Relator do caso no que toca aos limites do recurso e da\ncompetência para julga-lo; e b) a parcela da decisão referida, até\npor conta da ausência de revogação expressa nas decisões que se\nseguiram, gerou na parte expectativa legítima de que haveria\npronunciamento da Segunda Seção no atinente ao paradigma da Quarta\nTurma. Não é razoável - à luz da lealdade processual e do comando\npara que sejam evitadas decisões surpresas - suprimir o direito à\nnova análise do tema (art. 5° e 10 do CPC).\n8. Diversamente do apontado pelo embargado, ainda que tenha\nconstado, do acórdão referência ao julgado da Quarta Turma (fls.\n1.151, e-STJ), evidentemente isso só ocorreu a título de descrição\nda pretensão recursal, pois, nos termos do RISTJ, não compete à\nCorte Especial pronunciar-se sobre a suposta divergência entre\nórgãos da mesma Seção.\n9. Embargos de Declaração providos, ratificando-se a decisão de fls.\n1.049, item 6, para que os Embargos de Divergência tenham seu\njulgamento retomado, por quem de direito, após o trânsito em julgado\ndo acórdão da Corte Especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Thereza de\nAssis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso\nSanseverino.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40dc66da93f0e767bdf29ecc4c8759008056c29efb9937f6c11509039c94384f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
