# Registro público: STJ — 786232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07ca11b0883a4d92241d1289d4f9a96512a658bcce6b04a7c0aad019ac63cd2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC/1973. ARRAS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita
no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade
contratual - condicionando a devolução das quantias eventualmente
adiantadas pelos contratantes - mesmo se ausente requerimento
expresso nesse sentido, pois tal providência é inerente ao retorno
das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa das
partes. Precedentes.
3.1. A Corte local determinou o reembolso aos agravados da quantia
paga como sinal, pois tal proceder era consectário lógico da
rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa dos
agravantes vendedores, o que, em absoluto, configura julgamento
extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4.1.  A Corte local, com base na interpretação das cláusulas do
contrato e no exame do demais elementos probatórios dos autos,
constatou a culpa dos agravantes pela rescisão da avença, pois eles
impediram que os adquirentes, ora agravados, obtivessem o
financiamento imobiliário necessário à quitação do preço, o que
ensejou a condenação dos alienantes à restituição do sinal.  Não há
como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem
nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial,
a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC/1973. ARRAS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
3. Para a a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita
no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade
contratual - condicionando a devolução das quantias eventualmente
adiantadas pelos contratantes - mesmo se ausente requerimento
expresso nesse sentido, pois tal providência é inerente ao retorno
das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa das
partes. Precedentes.
3.1. A Corte local determinou o reembolso aos agravados da quantia
paga como sinal, pois tal proceder era consectário lógico da
rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa dos
agravantes vendedores, o que, em absoluto, configura julgamento
extra petita.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4.1.  A Corte local, com base na interpretação das cláusulas do
contrato e no exame do demais elementos probatórios dos autos,
constatou a culpa dos agravantes pela rescisão da avença, pois eles
impediram que os adquirentes, ora agravados, obtivessem o
financiamento imobiliário necessário à quitação do preço, o que
ensejou a condenação dos alienantes à restituição do sinal.  Não há
como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem
nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial,
a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ARRAS - DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1611415>>-PR, <<AgInt no AREsp 1127461>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1133804>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
