{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58523,"origem":"stj","sha256_origem":"0f6f947026e90623e85811c9b1ddf0c11085aead41eb08e31b0ff2bddb68b69e","registro_original":{"id_fonte":"000873104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431438","numero_registro":"202302534662","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE\nATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA\nFEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A\nTODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA,\nOS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO\nINDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO\nACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE\nHONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.\n1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em\nrecurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da\nSúmula 7 do STJ. Reconsideração.\n2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o\nTribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões\npostas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da\ncontrovérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no\nreferido dispositivo de lei.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado\nacordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico\nperfeito. Precedentes.\n4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto\nvício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em\nque se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre\nas partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários\ncontratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão\nde fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art34","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art424","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00014 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00421 ART:00424 ART:00927","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 INC:00001 INC:00004 PAR:00001","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 ART:00034 INC:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00014 ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ATO JURÍDICO PERFEITO -\nDESCONSIDERAÇÃO - AÇÃO PRÓPRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1926701>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 306833>>-MS, <<REsp 1558015>>-PR,\n         <<REsp 831190>>-MG, <<AgRg no REsp 596271>>-RS\n(CONFLITO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS\n- AÇÃO PRÓPRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1895825>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1059771>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bcd21b334c7348e75060d78d42eb7da735488c7b1ff32fde7667f448c39302ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
