# Registro público: STJ — 2400200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcac42c089d28ca1adc0d4b8fdc56e057e16fee2055e27c7451614e4fb8fea4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp
1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
14.6.2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da
Súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021,
publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15,
todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida
a referida prescrição. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp
1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
14.6.2012).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da
Súmula.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021,
publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15,
todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida
a referida prescrição. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESÍDIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1253510>>-MG
(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959952>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2378001>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2267037>>-MT
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROLATADA APÓS 26/08/2021 - CUSTAS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2366015>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2205672>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00010 ART:00921 PAR:00005
(ART. 85, § 10 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45251/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2366015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.107 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238107/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.238.107 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.107 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3425cff72a061d1073dedfcdf37150af17fca53e7e80d9776c811d9ca74e424f
- **SHA-256 do registro documental:** 6bcac42c089d28ca1adc0d4b8fdc56e057e16fee2055e27c7451614e4fb8fea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238107%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6bcac42c089d28ca1adc0d4b8fdc56e057e16fee2055e27c7451614e4fb8fea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.251.726 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251726/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251726%2F)

