{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58529,"origem":"stj","sha256_origem":"70dcc2e374edc83ea08b2326241944c60ae907ad9dec435a8949919d8912a842","registro_original":{"id_fonte":"000873227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194936","numero_registro":"202400808172","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO\nDEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO.\nNECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE\nPRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).\n1. A definição do tempo de constrição da prisão do devedor de\nalimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e\nadequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com\no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.\n2. Em razão da ausência de fundamentação suficiente e adequada, a\nfixação do prazo máximo da prisão civil, no caso, mostra-se ilegal.\n3. Recurso ordinário parcialmente provido, de forma a conceder\nparcialmente a ordem, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo\nlegal de um mês (30 dias).","dispositivo":"A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de\njulgamento do dia 14/05/2024, por votação unânime, decidiu dar\nparcial provimento ao recurso ordinário e confirmou a liminar\ndeferida nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRAZO DE CONSTRIÇÃO - DEVER\nDE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 188811>>-GO, <<RHC 163464>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"547e20ab6a8218dcdee1cb266d2202287d7e6abc428f14ef358e5064b2f8591c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
