{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58532,"origem":"stj","sha256_origem":"75b155f9ac1339c1f98e7789cf0141e42afb7bac38eb7bacb2e9beb64003555b","registro_original":{"id_fonte":"000873238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337653","numero_registro":"202301088765","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nPRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art.\n489, § 1°, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no\nque se refere à divergência jurisprudencial.\n2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do\nacórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a\nteor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.\n2.2. \"A competência territorial, em se tratando de relação\nconsumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao\nconsumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor\npossa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no\nde domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no\nforo de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a\nescolha aleatória de foro sem justificativa plausível e\npormenorizadamente demonstrada. Precedentes\" (AgRg no AREsp\n391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n14/4/2015, DJe 20/4/2015).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ESCOLHA ALEATÓRIA\nDE FORO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2336689>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 391555>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b82fc0782c78ab1d94f4fe2e4f074cb7af6987cd5c03558eee3629a7c5083ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
