# Registro público: STJ — 2337653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b155f9ac1339c1f98e7789cf0141e42afb7bac38eb7bacb2e9beb64003555b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art.
489, § 1°, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no
que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação
consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao
consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor
possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no
de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a
escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
14/4/2015, DJe 20/4/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art.
489, § 1°, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no
que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação
consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao
consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor
possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no
de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a
escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ESCOLHA ALEATÓRIA
DE FORO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2336689>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 391555>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 75b155f9ac1339c1f98e7789cf0141e42afb7bac38eb7bacb2e9beb64003555b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

