{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58538,"origem":"stj","sha256_origem":"5fd5094b402ebd6e05d469c44ed1dafd98edcfaf89dbd2acc5780908fcb0794b","registro_original":{"id_fonte":"000873246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283710","numero_registro":"202300185672","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO VIA\nCORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO.\nCONDICIONAMENTO A POSTERIOR COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA DA\nCONDIÇÃO PERANTE O USUÁRIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE\nDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ATOS DE SEUS CORRESPONDENTES\nBANCÁRIOS. RESOLUÇÃO CMN N. 4.935/2021. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Controvérsia relativa à ocorrência de deserção quando o preparo\nrecursal é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva\nde que o \"prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3\ndias úteis\".\n2. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho\nMonetário Nacional - CMN, o correspondente bancário \"atua por conta\ne sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira\nresponsabilidade pelo atendimento prestado\".\n3. Ausência de regulamentação pelo Banco Central do Brasil dos\ncomprovantes de pagamento emitidos pelos correspondentes bancários.\n4. Ineficácia, perante o usuário de serviços bancários, da ressalva\ninscrita no comprovante de pagamento, cabendo à instituição\nfinanceira assumir o risco de eventual atraso ou não apresentação do\nboleto à compensação.\n5. Validade do comprovante para fim de preparo recursal,\nafastando-se a deserção do recurso.\n6. Agravo convertido em recurso especial nos termos do art. 253,\nparágrafo único, inciso II, alínea 'd', do Regimento Interno do STJ.\n7. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:004935 ANO:2021\n        ART:00003 ART:00014 INC:00005\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6438d296d3ecda3d982ce279d3ebc98eafefa44ba0cbaf7080707952cf3edfe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
