{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58541,"origem":"stj","sha256_origem":"be22d460ef6ca607d5fc0218698eaaca19933c99796748bd3ea9d50f752dbd95","registro_original":{"id_fonte":"000873252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2334334","numero_registro":"202301144492","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da\ncontrovérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que \"em\nse tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de\nsobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição\ncontratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao\ncálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos\nprejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será\nquinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código\nCivil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente\nprévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205\ndo Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos\" (Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015).\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE UNIMODAL DE CARGAS - TAXA DE SOBRE-ESTADIA - DISPOSIÇÃO\nCONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1340041>>-SP,\n         <<REsp 1819826>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1035),\n         <<AgInt no AREsp 942456>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"200c42b2131e156d0779fc381cb4d8de2229c1e6978e9ba9e92f7db55e43cbe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
