{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58542,"origem":"stj","sha256_origem":"db5723f53fddda3ae450c922d048d836e995c742797e06481fbf4c27c1ffc340","registro_original":{"id_fonte":"000873294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1993590","numero_registro":"202103149602","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nAFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.\n182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n2.  Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado,\ndeverá a mesma ser suprida.\n3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso\ncabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.\n4. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de\nreconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência\nde previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nafastar a multa aplicada no julgado.\n6. Pedido de reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO)\n   STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 1600352>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e4a6e28d761c5b232e592bf143da5fd361c46f0928b302dc436810214a3b696","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
