# Registro público: STJ — 1993590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58542/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5723f53fddda3ae450c922d048d836e995c742797e06481fbf4c27c1ffc340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado,
deverá a mesma ser suprida.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso
cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência
de previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a multa aplicada no julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de reconsideração não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2.  Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado,
deverá a mesma ser suprida.
3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso
cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
4. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência
de previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a multa aplicada no julgado.
6. Pedido de reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO)
   STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 1600352>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
