# Registro público: STJ — 1927148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83db0b414ed317adb3dbaa1ad2fbe1489e1578c1df4beb594dcd1ebf525d2d6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a
desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob
pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do
conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932,
III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da
decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade
na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está
presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a
decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar
provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo
interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
