# Registro público: STJ — 2464831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 185dd15f2774326b4225f7d2542cec506575180ac07a37987624155edc5b14ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal
a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais
o agravo de instrumento não foi conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e
526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois
a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso
especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da
matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal
a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais
o agravo de instrumento não foi conhecido.
2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e
526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois
a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014).
4. Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso
especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da
matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1294929>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1161758>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 524768>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1457923>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1612607>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1308881>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
