{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58564,"origem":"stj","sha256_origem":"6e29a631aa17a929626d55d46248061447b5016f49a952f8df58d6b5bf225fbd","registro_original":{"id_fonte":"000873345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504701","numero_registro":"202303980707","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual\n(art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator\njulgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.\n2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram\nespecificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio\nde admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que\nautorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932,\ninc. III, do CPC/2015.\n3. Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários\nrecursais, a majoração da verba constitui imposição legal e\nindepende de trabalho adicional, não havendo falar em enriquecimento\nsem causa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO SINGULAR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1926566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2233806>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e3cf370a904d6ab7125fd451999075c2e6870acc5c058ed6e6b206d312d5be3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
