{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58569,"origem":"stj","sha256_origem":"6d215807dd88ddff0cd4a6882b9fe66b69bddfdd2f785fc6b4bfc6162cc13814","registro_original":{"id_fonte":"000873350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484712","numero_registro":"202303837927","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a\nautodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser\nbeneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo,\nadmitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas\ndos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento\nadotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte\nrecorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as\ndespesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou\nrevogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame\ndas provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração\ndevida pela prestação dos serviços contratados demandaria,\nnecessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na\ndemanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas\ncontratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede\nde recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste\nTribunal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA GRATUITA - AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARÁTER\nRELATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 915526>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"138d2456ef45f6ba9760d674853c376abfc08419f7eb10cd49cd4b73c07d96f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
