# Registro público: STJ — 2484712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d215807dd88ddff0cd4a6882b9fe66b69bddfdd2f785fc6b4bfc6162cc13814

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser
beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo,
admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas
dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento
adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte
recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as
despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou
revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame
das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração
devida pela prestação dos serviços contratados demandaria,
necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na
demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas
contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede
de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser
beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo,
admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas
dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento
adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte
recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as
despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou
revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame
das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração
devida pela prestação dos serviços contratados demandaria,
necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na
demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas
contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede
de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste
Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARÁTER
RELATIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 915526>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
