# Registro público: STJ — 1759571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82a6f9bf2606b6cb4bdc57f8d45aeb2d3596e4edfafa4c00758da8d330b12169

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE
CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O título executivo, quanto aos honorários advocatícios,
estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a
condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e "fazer"
(responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de
colocação de "stents").
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da
Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o
pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do
acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as
obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a
jurisprudência desta Corte definiu que, nas "sentenças que
reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao
recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE
CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios,
estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a
condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e "fazer"
(responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de
colocação de "stents").
2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da
Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o
pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor.
3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do
acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as
obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a
jurisprudência desta Corte definiu que, nas "sentenças que
reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao
recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2219506>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
