# Registro público: STJ — 2094371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e721b1e57cb6f9965924bc4caf42c967dd0e9ff35b23c61f0dcc2a3684302922

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas
características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para
fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de
material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas
características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
3. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para
fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de
material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
