{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58575,"origem":"stj","sha256_origem":"0a5d5470f5dc888adb80ae2a56db4441d13f773a8d4050f3e236f739053a8366","registro_original":{"id_fonte":"000873388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116534","numero_registro":"202304590045","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos\nna demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência\nmínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver\nmatéria eminentemente fática.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO DO QUANTITATIVO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168164>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ebea64f461f1af6da1b9f89386c440fc77217a485d5e879926666b969aa009e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a5d5470f5dc888adb80ae2a56db4441d13f773a8d4050f3e236f739053a8366","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
