{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58579,"origem":"stj","sha256_origem":"9cd0952482730303b89b9e35993c4a4616766a414caedc830a9be6becf6f206a","registro_original":{"id_fonte":"000873712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752351","numero_registro":"201801664053","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO\nCPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA\nREPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350).\nDESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\nanalisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia\ndando-lhes a devida fundamentação.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual\nomissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nAplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou\no seguinte entendimento: \"O prazo para ajuizamento de ação monitória\nem face do emitente de nota promissória sem força executiva é\nquinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título\" (TEMA\n641).\n4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida,\nsub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra\no devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá\nexercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que\ntiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).\n5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de\n1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas\ninstâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no\npercentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal,\natendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo.\n6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira\nnegando provimento ao agravo interno de INDÚSTRIA VEROLME S/A -\nIVESA, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel\nGallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por\nmaioria, dar parcial provimento ao recurso especial de INDÚSTRIA\nVEROLME S/A - IVESA, nos termos do voto do relator. Votou vencido o\nSr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). A Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art989","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art350"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00989","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00350"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1262056>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 641),\n         <<AgInt no AREsp 769339>>-SP\n(VOTO VENCIDO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS - TÍTULO - NÃO\nCIRCULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1367403>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"611a256357d85afdd8d4c86bfb8ca14bb0fe3634667d0b55765d2048d8e41a9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
