# Registro público: STJ — 1752351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cd0952482730303b89b9e35993c4a4616766a414caedc830a9be6becf6f206a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873712
- **Número de registro na fonte:** 201801664053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO
CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA
REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350).
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia
dando-lhes a devida fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou
o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA
641).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida,
sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra
o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que
tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas
instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no
percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal,
atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO
CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA
REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350).
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia
dando-lhes a devida fundamentação.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou
o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA
641).
4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida,
sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra
o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que
tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).
5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas
instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no
percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal,
atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo.
6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo interno de INDÚSTRIA VEROLME S/A -
IVESA, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial de INDÚSTRIA
VEROLME S/A - IVESA, nos termos do voto do relator. Votou vencido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). A Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art989, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1262056>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 641),
         <<AgInt no AREsp 769339>>-SP
(VOTO VENCIDO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS - TÍTULO - NÃO
CIRCULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1367403>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00989
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00350

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art989](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art989)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1688775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60924/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2976860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124114/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1842035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52093/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cd0952482730303b89b9e35993c4a4616766a414caedc830a9be6becf6f206a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

