# Registro público: STJ — 1706088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9951a0b599240f7f1de43eedcf6ce705f5e8a705686075b89c03b4e0110fb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRÁRIO E REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. COMPREENSÃO DE
DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO
REGISTRAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS
IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO
IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ
EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE E
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra
(Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei
8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas
contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos
similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1°, da Lei dos
Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma
unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é
importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel
contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados
corretamente os instrumentos técnicos para medição e
georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis
rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de
correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário,
com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança
jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas
respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade.
Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro,
convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam.
- **Item 3 (texto oficial):** Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade,
regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se
refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve
corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada
matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente,
sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

AGRÁRIO E REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. COMPREENSÃO DE
DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO
REGISTRAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS
IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO
IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ
EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE E
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra
(Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei
8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas
contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos
similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1°, da Lei dos
Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma
unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais.
2. A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é
importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel
contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados
corretamente os instrumentos técnicos para medição e
georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis
rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de
correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário,
com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança
jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas
respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade.
Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro,
convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam.
3. Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade,
regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se
refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve
corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada
matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente,
sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art4, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art176_par1, urn:lex:br:federal:lei:2001-08-28;10267

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO PÚBLICO - IMÓVEL RURAL - INDIVIDUALIZAÇÃO -
GEORREFERENCIAMENTO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
   STJ - <<REsp 1123850>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964
*****  ET-64    ESTATUTO DA TERRA
        ART:00004
- LEG:FED LEI:008269 ANO:1993
        ART:00004
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00176 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004
(§§ 3º E 4º DO ART.176, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.267/2001)
- LEG:FED LEI:010267 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art176_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art176_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-08-28;10267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-08-28%3B10267)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1640785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17341/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-08-28;10267
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
