{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58587,"origem":"stj","sha256_origem":"04d38f85de70748fd172d6c9a8d1e1304504cb864acaa44fb9a3bdb460cd7222","registro_original":{"id_fonte":"000873849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960354","numero_registro":"202102951279","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS\nEXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CAUSA. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que \"A Justiça Comum não\né competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de\nrecolhimento da cota patronal para recomposição da reserva\nmatemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)\" (AgInt no REsp n.\n1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n27/6/2022, DJe de 30/6/2022).\n2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar \"a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).\n3. \"Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,\nda reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária\nao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela\nPREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida\nque se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15\" (AgInt no\nREsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÕES - REFLEXOS DAS\nVERBAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"34b5f0ca140bfeac8584e982c50cfc5eb3be2f3af5ac82c20b329cb0b3619130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
