# Registro público: STJ — 1960354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d38f85de70748fd172d6c9a8d1e1304504cb864acaa44fb9a3bdb460cd7222

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CAUSA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não
é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de
recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva
matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n.
1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CAUSA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não
é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de
recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva
matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n.
1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÕES - REFLEXOS DAS
VERBAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
