{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5859,"origem":"stj","sha256_origem":"2c50311af8787623bc03a4cfde6f641646dec808aaf14bd4f4837f9a261d136a","registro_original":{"id_fonte":"000819099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950862","numero_registro":"202102327493","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ declarou a\nintempestividade do recurso especial.\n2. A princípio, a revisão dos critérios de admissibilidade do\nrecurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de\ndivergência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos\nEREsp n. 1.805.369/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt nos EDcl nos\nEDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em\n3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.874.758/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de\n13/5/2022.\n3. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência\npacífica do STJ segundo a qual não é possível a comprovação da\ntempestividade do recurso especial em momento posterior à sua\ninterposição. Vê-se: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe\nde 20/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.569.432/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de\n25/2/2022.\n4. A questão do acórdão paradigma - tempestividade do recurso\nespecial à luz de equívoco consequente na indicação do prazo\nrecursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem - não foi\nexaminada no acórdão embargado. Portanto, a ausência de similitude\nfática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma é nítida. A esse\nrespeito, a comprovação da divergência imprescinde de cotejo\nanalítico que demonstre a similitude não só jurídica, mas também\nfática entre o julgado impugnado e os paradigmas. A propósito: AgRg\nnos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nCorte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos\nEREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.\n5. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de\nembargos de divergência em matéria processual, a admissão de\nembargos de divergência pressupõe identidade das questões\nprocessuais entre acórdão paradigma e recorrido. A propósito: AgInt\nnos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nSegunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp\nn. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,\njulgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5dfafa1bcec336203bf02717a8caede03ccfa8e2541dcc89d9eecce791db265a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
