# Registro público: STJ — 1950862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c50311af8787623bc03a4cfde6f641646dec808aaf14bd4f4837f9a261d136a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ declarou a
intempestividade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A princípio, a revisão dos critérios de admissibilidade do
recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de
divergência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos
EREsp n. 1.805.369/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt nos EDcl nos
EDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em
3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.874.758/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de
13/5/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência
pacífica do STJ segundo a qual não é possível a comprovação da
tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua
interposição. Vê-se: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe
de 20/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.569.432/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de
25/2/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão do acórdão paradigma - tempestividade do recurso
especial à luz de equívoco consequente na indicação do prazo
recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem - não foi
examinada no acórdão embargado. Portanto, a ausência de similitude
fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma é nítida. A esse
respeito, a comprovação da divergência imprescinde de cotejo
analítico que demonstre a similitude não só jurídica, mas também
fática entre o julgado impugnado e os paradigmas. A propósito: AgRg
nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos
EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de
embargos de divergência em matéria processual, a admissão de
embargos de divergência pressupõe identidade das questões
processuais entre acórdão paradigma e recorrido. A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp
n. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ declarou a
intempestividade do recurso especial.
2. A princípio, a revisão dos critérios de admissibilidade do
recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de
divergência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos
EREsp n. 1.805.369/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt nos EDcl nos
EDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em
3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.874.758/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de
13/5/2022.
3. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência
pacífica do STJ segundo a qual não é possível a comprovação da
tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua
interposição. Vê-se: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe
de 20/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.569.432/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de
25/2/2022.
4. A questão do acórdão paradigma - tempestividade do recurso
especial à luz de equívoco consequente na indicação do prazo
recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem - não foi
examinada no acórdão embargado. Portanto, a ausência de similitude
fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma é nítida. A esse
respeito, a comprovação da divergência imprescinde de cotejo
analítico que demonstre a similitude não só jurídica, mas também
fática entre o julgado impugnado e os paradigmas. A propósito: AgRg
nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos
EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
5. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de
embargos de divergência em matéria processual, a admissão de
embargos de divergência pressupõe identidade das questões
processuais entre acórdão paradigma e recorrido. A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp
n. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
