# Registro público: STJ — 2352059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a13c8e1753560639f6da5363d55e39c43773c3c5b813cd9aedcadfc0b53e56dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
ALEGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido
e alcance do comando sentencial mediante integração de seu
dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão
das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à
coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
ALEGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido
e alcance do comando sentencial mediante integração de seu
dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão
das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à
coisa julgada.
3. Agravo interno a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO
TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 2043417>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954816>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
