# Registro público: STJ — 2357287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae384959852393b00eac09807af2a23c7a91c0019a86f712826785913d211381

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere
implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte,
portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp
1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n.
2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere
implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte,
portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp
1412710/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n.
2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO IMPLÍCITO - SANEAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948660>>-RJ
(PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2079571>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
